Para efeitos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, as sociedades desportivas estão obrigadas a proceder ao seu registo através do sítio na Internet criado para o efeito pelo IPDJ.
Artigo 2.º — Registo obrigatório
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023