- 1 -As estruturas informais organizam -se em:
- a)No âmbito das atividades de estudo e apoio à gestão:
- i)Comissões;
- ii)Conselhos;
- iii)Grupos de trabalho;
- iv)Grupos de missão;
- v)Núcleos.
- b)No âmbito das atividades operativas:
- i)Setores;
- ii)Oficinas e brigadas.
- a)No âmbito das atividades de estudo e apoio à gestão:
- 2 -Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
- 3 -Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
- 4 -Os responsáveis informais não são considerados Dirigentes Intermédios para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 15.º — Estruturas Informais
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018