- 1 -São serviços enquadrados por legislação específica:
- a)O Gabinete de Apoio ao Presidente;
- b)O Gabinete de Apoio à Vereação;
- c)O Serviço Médico Veterinário;
- d)A Unidade Técnica de Proteção Civil e Defesa da Floresta.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
- 3 -Os dirigentes, ou equiparados a dirigentes que venham a ser providos para os serviços constantes do n.º 1 não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 17.º — Serviços Enquadrados por Legislação Específica
Vigente desde: 22/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2018