O requerente tem um prazo de cinco dias úteis, a contar da data da comunicação da creditação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.
Artigo 12.º — Recusa de componentes da creditação
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018