- 1 -Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional como disposto no artigo 8.º do presente regulamento, bem como formação não realizada no ensino superior, não é atribuída classificação, e nesses casos, não releva para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o cálculo da média final do curso será efetuado sem a consideração dessas unidades curriculares, ponderado o número de ECTS das unidades curriculares realizadas com avaliação.
Artigo 16.º — Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional e formação não realizada no ensino superior
Vigente desde: 01/10/2019
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