Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- b)Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
- i)Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- ii)Concluir um curso não conferente de grau;
- iii)Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- c)Crédito - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- d)Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;
- e)Classificação das unidades curriculares - a avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 e reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
- f)Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, como disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;
- g)Reingresso - ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, como disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;
- h)Estudante em mobilidade - estudante matriculado e inscrito num par instituição/curso de ensino superior que realiza parte desse curso noutro par instituição/curso de ensino superior, português ou estrangeiro.