- 1 -A importância em numerário existente em caixa, no momento do seu encerramento diário não deve ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias dos SMASV, respeitando-se um mínimo de 500 euros e um máximo de 5.000 euros.
- 2 -O montante referido no número anterior pode ser revisto sempre que entendido pelo Conselho de Administração.
- 3 -Em caixa, na Tesouraria, apenas podem existir os seguintes meios de pagamento, nacionais ou estrangeiros:
- a)Notas de bancos e moedas metálicas;
- b)Cheques por depositar;
- c)Vales postais.
- 4 -É proibida a existência em caixa, na Tesouraria, de:
- a)Cheques pré-datados;
- b)Cheques sacados por terceiros e devolvidos pelas instituições bancárias;
- c)Vales à caixa.
- 5 -Só deverão constar no cofre da Tesouraria os valores expressos no resumo diário de Tesouraria.
Artigo 12.º — Caixa
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021