- 1 -O orçamento prevê as despesas sustentáveis a realizar com vista à concretização dos objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e temporais no âmbito das atribuições dos SMASV, obedecendo aos requisitos da legislação em vigor e regulamentação complementar.
- 2 -Na execução do orçamento da despesa devem ser respeitados os princípios e regras definidos no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro e ainda as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, constantes do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com as respetivas alterações.
- 3 -Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
- b)Registado previamente à realização da despesa no sistema informático de apoio à execução orçamental;
- c)Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na nota de encomenda.
- 4 -Nenhum compromisso pode ser assumido sem que se assegure a existência de fundos disponíveis.
- 5 -Na decisão de contratar devem ser considerados os pressupostos relacionados com a otimização dos recursos, racionalização administrativa, controlo e supervisão dos serviços, poupança orçamental e sustentabilidade do investimento pelo tempo de permanência ao serviço do Município.
- 6 -Salvo determinação legal em contrário, o registo do compromisso deve ocorrer o mais cedo possível, em regra, pelo menos três meses antes da data prevista de pagamento para os compromissos conhecidos nessa data, sendo que as despesas permanentes, como salários, comunicações, água, eletricidade, rendas, contratos de fornecimento contínuos, devem ser registados mensalmente para um período deslizante igual ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis. De igual forma se deve proceder para os contratos de quantidades.
- 7 -As despesas só podem ser cabimentadas, comprometidas, autorizadas e pagas, se estiverem devidamente justificadas e tiverem cobertura orçamental, ou seja, no caso dos investimentos, se estiverem inscritas no orçamento e no PPI, com dotação igual ou superior ao valor do cabimento e compromisso e, no caso das restantes despesas, se o saldo orçamental na rubrica respetiva for igual ou superior ao valor do encargo a assumir. O pagamento das despesas está condicionado à confirmação pelos diversos serviços do cumprimento das condições contratualmente assumidas.
- 8 -A assunção da despesa terá ainda de observar as regras impostas pela LCPA, designadamente, que nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Verificada a existência de fundos disponíveis;
- b)Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na Requisição Externa ou documento equivalente.
- 9 -As ordens de pagamento da despesa caducam a 31 de dezembro, devendo o pagamento dos encargos, regularmente assumidos e não pagos até 31 de dezembro, ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento do ano seguinte. Tendo em vista o pagamento dos encargos assumidos por conta do orçamento do ano em prazo exequível, fica a DAF autorizada a definir uma data limite para apresentação das requisições externas para aquisição de bens e serviços e para a receção das faturas nos serviços competentes da Secção de Contabilidade.
- 10 -A cada fase do processamento das despesas corresponde um registo contabilístico, designadamente:
- a)Cabimento;
- b)Compromisso;
- c)Receção e registo da fatura ou documento equivalente;
- d)Liquidação da despesa;
- e)Ordem de pagamento;
- f)Pagamento.
Artigo 35.º — Princípios gerais para a realização da despesa
Vigente desde: 02/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2021