- 1 -O controlo das existências encontra-se previsto, designadamente, no ponto 2.9.10.3 do POCAL.
- 2 -Consideram-se "existências" todos os bens suscetíveis de armazenamento, destinados a consumo/utilização por parte dos SMASV.
- 3 -Os trabalhadores afetos ao armazém são os responsáveis pelo armazenamento dos bens, a quem compete manter atualizado o inventário dos bens a seu cargo.
- 4 -Deverão constar no armazém, registos atualizados dos bens que careçam de fichas de segurança.
- 5 -No que concerne às existências os SMASV deve recorrer, em regra, à modalidade de contratos de fornecimentos contínuos de forma a minimizar os custos de armazenamento.
- 6 -Deve ser utilizado o sistema de inventário permanente para as existências, conhecendo-se a qualquer momento o valor e a quantidade destas em armazém.
Artigo 41.º — Disposições gerais
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021