- 1 -Todos os elementos do ativo fixo tangível, intangível, propriedades de investimento e investimentos em curso são sujeitos a registo de cadastro e inventário, desde que detidos com continuidade ou permanência, ou seja, os que estando afetos à atividade operacional dos SMASV, tenham uma vida útil estimada superior a um ano.
- 2 -São também cadastrados e inventariáveis os bens do ativo fixo tangível cujo vida útil é superior a um ano e que, ao abrigo do princípio da materialidade, legalmente fixado, serão totalmente depreciados e amortizados no ano de aquisição.
- 3 -Acrescem de igual modo aos bens do ativo fixo e, deste modo, ao inventário dos SMASV, os custos incorridos durante o período, com benfeitorias e grandes reparações efetuadas naqueles bens.
- 4 -A capitalização (inventariação) dos custos referenciados no número anterior caracteriza-se não só pelo custo das obras a realizar, mas também atendendo ao acréscimo de vida útil ou de produtividade dos bens de investimento em causa.
Artigo 49.º — Cadastro e inventariação
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021