Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excecional de bens, deverá ser comunicada no prazo de cinco dias à Secção de Património para efeitos de atualização da respetiva ficha, após a aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 57.º — Desvalorizações excecionais
Vigente desde: 02/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2021