- 1 -Os bens do ativo fixo de que os SMASV não careçam para o exercício das suas atribuições podem ser disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação, depois de autorizada a sua disponibilização pelo órgão executivo, nos termos legais em vigor.
- 2 -No momento da alienação ou caso não se esperem benefícios económicos futuros ou potencial de serviço do seu uso, o bem do ativo fixo tangível deve ser desreconhecido (NCP-5).
- 3 -No caso de pedido de abate por extravio, furto ou roubo, deve desencadear-se o processo interno que permita averiguar as condições em que tal ocorreu, analisando-se se os SMASV têm ou não o direito de exigir responsabilidades ao dirigente ou utilizador a que o bem se encontrava afeto.
- 4 -Se um bem do ativo fixo for objeto de furto ou roubo, deverá tal facto ser comunicado às entidades policiais competentes para investigação e só após a comunicação da decisão resultante das diligências efetuadas, se deverá submeter à consideração superior uma proposta de abate ou de recuperação e colocação do bem em funcionamento, se este tiver sido recuperado.
- 5 -No caso de eventual alienação, a Secção de Património deve efetuar uma consulta de modo a apurar qual o preço de mercado a que o bem pode ser alienado, de acordo com os normativos legais em vigor sobre esta matéria.
- 6 -Caso o bem não tenha sido alienado nem vendido como sucata, promoverá a sua entrega a um "centro de destruição".
- 7 -Na fase da proposta de abate dos bens, a Secção de Património deve elaborar um documento evidenciando, entre outros elementos, os seguintes:
- a)Identificação do bem (código e designação);
- b)Localização/afetação;
- c)Valor patrimonial líquido;
- d)Motivo justificativo do pedido de abate (transferência, reafetação, alienação, sinistro, avaria etc.).
- 8 -A Secção de Património deve elaborar e registar na ficha de inventário o respetivo auto de abate.
Artigo 59.º — Abate de bens
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021