- 1 -Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação prevista no presente regulamento.
- 2 -Compete à Secção Científica do Senado, ouvido o Conselho Científico da Faculdade à qual pertence a área da tese, decidir da sua admissão. Para isso deverá ser apreciado o currículo do requerente e a adequação da tese ou trabalhos equivalentes aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados, tendo por base o parecer de dois relatores designados para o efeito.
Artigo 14.º — Regime especial de apresentação da tese
Vigente desde: 02/10/2019
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