- 1 -Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne de imediato para apreciação da prova e para deliberação sobre a qualificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Em caso de empate, o Presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal ou pertença à mesma área científica.
- 3 -Caso o júri solicite alterações à tese ou trabalhos equivalentes, estas deverão constar na ata da reunião ou em documento anexo à mesma.
Artigo 23.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019