- 1 -A aprovação nas PAC e nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas noutras instituições de ensino superior, é válida, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º deste regulamento.
- 2 -As provas não têm qualquer outro efeito para além do ingresso no(s) curso(s) de técnico(s) superior(es) profissional(ais) a que se candidata, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações académicas.
Artigo 10.º — Provas realizadas noutras instituições de ensino superior
Vigente desde: 02/10/2019
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