- 1 -A apreciação das candidaturas e de todo o processo concursal é efetuada por um júri, composto por um vogal efetivo e por um vogal suplente de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (Escola), nomeado pelo Presidente do IPP, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos de cada Escola do IPP.
- 2 -Para efeitos da realização das PAC, o júri pode requerer assessoria, no âmbito do IPP, relativamente às áreas de educação específicas das provas a realizar, sendo que os docentes para assessorar o júri serão indicados previamente pelo Conselho Técnico-Científico de acordo com as áreas respetivas.
Artigo 11.º — Júri
Vigente desde: 02/10/2019
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