- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação.
- 2 -O Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, define anualmente o calendário, onde se inclui o prazo de apresentação de candidaturas.
- 3 -O Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico, define anualmente o calendário de realização das PAC.
- 4 -Caso se justifique, poderá realizar-se uma 2.ª fase e uma 3.ª fase de candidatura, sendo colocadas a concurso, em cada fase, as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.
- 5 -Os calendários, o número de vagas e demais informações relevantes são divulgados no sítio na Internet do IPP e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
Artigo 12.º — Vagas e prazos
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019