- 1 -Os candidatos dos contingentes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º deste regulamento são seriados pela média final de curso, com valor aproximado às centésimas.
- 2 -Os candidatos do contingente previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 18.º deste regulamento são seriados pela média da classificação final das provas respetivas, com valor aproximado às centésimas.
- 3 -O júri elabora, para cada curso, listas de colocação, com as seguintes informações, para cada candidato, ordenadas de acordo com o disposto nos números anteriores:
- a)Nome do candidato, número de candidato e contingente através do qual foi seriado;
- b)Menção de «Colocado», «Não Colocado», ou «Excluído»;
- c)Classificação final;
- d)Fundamentação da não colocação ou da exclusão.
- 4 -Na ausência de informação quantitativa relativa à média final de curso de algum dos candidatos, estes serão seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos.
- 5 -Em caso de empate, o júri decidirá em função da avaliação curricular dos candidatos.
- 6 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso técnico superior profissional, cabe ao júri decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, propor ao presidente aprovar a admissão de todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 20.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019