- 1 -O acesso e ingresso dos candidatos abrangidos pelas subalíneas ii), das alíneas a) e c), do n.º 2, e da alínea b) do n.º 3 e das alíneas b) e c) do n.º 4, do artigo 5.º deste regulamento, ou outras situações fixadas pelo IPP, é condicionado à aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade, a realizar nos termos seguintes:
- a)As provas de avaliação de capacidade são escritas, ou escritas e orais, e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;
- b)As provas são realizadas para uma ou mais áreas relevantes fixadas nas condições de ingresso de cada curso.
- 2 -A organização e realização das provas é da competência do júri, constituído nos termos do artigo 11.º deste regulamento.
- 3 -A calendarização das provas é fixada por despacho do Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico.
- 4 -Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo candidato, integram o seu processo individual.
Artigo 6.º — Prova de avaliação de capacidade (PAC)
Vigente desde: 02/10/2019
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