- 1 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:
- a)Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- b)Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
- 2 -A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser efetuada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
- 3 -A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo é concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6 de fevereiro, da Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho e demais legislação aplicável, a emitir pela(s) entidade(s) competentes no âmbito do ensino secundário.
- 4 -A verificação das condições de acesso relativamente aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, que não possam ser comprovadas documentalmente, são satisfeitas nos termos da alínea d) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 6.º
- 5 -A verificação das condições de acesso cabe ao júri constituído nos termos do artigo 13.º deste regulamento.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019