- 1 -Sem prejuízo do que puder vir a ser regulamentado pela Portaria prevista no artigo 4.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, considerar-se-á regularizado o incumprimento da obrigação de pagamento de propina e de outras taxas ou emolumentos devidos ao IPT ou aos SAS.IPT, quando o mesmo tenha sido objeto de pedido de pagamento em prestações, por parte do estudante em incumprimento, aceite pelo Presidente do IPT ou por dirigente com essa competência delegada.
- 2 -A aceitação do pedido referido no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
O valor em dívida inclua os montantes em dívida e os juros moratórios vencidos até à data da apresentação do pedido;
O pedido apresente um plano de pagamento em prestações, em que cada prestação não seja inferior a 10 % do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor à data do pedido, nem exceda um número superior a 36 prestações, sem prejuízo de, em situações excecionais, poder ser autorizado um maior número de prestações, por despacho fundamentado do Presidente do IPT ou do dirigente com essa competência delegada;
O estudante pague, no momento da apresentação do pedido, a primeira das prestações que se propõe pagar.
- 3 -Caso, por decisão fundamentada, não seja aceite o pedido de pagamento em prestações, o estudante em situação de incumprimento disporá de um prazo de 10 dias úteis, após ser notificado da rejeição do seu pedido, para fazer as devidas correções ao seu pedido, de forma a cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 ou regularizar o pagamento dos valores em dívida, após o qual, não fazendo tal correção ou pagamento, se produzirão as consequências referidas nos n.os 1 e 3, do artigo anterior.
- 4 -O não cumprimento do plano de pagamento em prestações aceite, que dure para além de 30 dias consecutivos, faz cessar, automaticamente, a aceitação do pagamento em prestações, incorrendo o estudante faltoso nas consequências referidas nos n.os 1 e 3, do artigo anterior.
- 5 -No caso previsto na parte final do número anterior todos os atos académicos dos anos letivos subsequentes, praticados pelo estudante incumpridor, na medida em que tenham assentado no pressuposto da regularidade da situação do pagamento de propinas do ano letivo a que respeita o pagamento em prestações entretanto cessado, não serão, igualmente, reconhecidos.
Artigo 13.º — Acordos de Regularização de Propinas e Outras Prestações em Dívida
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020