- 1 -Cumprido o dever de informação pelo inventor ou criador, o IPP deverá, no prazo de dois meses, proferir decisão quanto ao interesse em obter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou facultar essa possibilidade ao inventor ou criador.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao limite de três meses, se a especial complexidade da investigação ou dos resultados da investigação assim o exigirem, designadamente, quando for indispensável a recolha de elementos adicionais, devendo a prorrogação ser comunicada ao inventor ou criador, assim como os seus fundamentos.
- 3 -A decisão é da competência do presidente do IPP e constará de relatório fundamentado que deverá ser comunicado ao inventor ou criador.
- 4 -A solicitação de proteção jurídica para a criação ou invenção pelo IPP, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, constitui presunção inilidível da manifestação de interesse do Instituto em assumir a titularidade dos direitos daquelas, devendo dar conhecimento ao inventor ou criador do pedido de proteção legal efetuado.
- 5 -Caso o IPP decida facultar ao inventor ou criador a possibilidade da obtenção da titularidade dos direitos sobre a sua invenção ou criação ou não manifeste tempestivamente a intenção de assumir a titularidade daqueles direitos, de acordo com o disposto nos números anteriores, o inventor ou criador adquirirá a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a suas expensas a respetiva proteção.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o inventor ou criador obriga-se a conceder ao IPP uma licença não exclusiva, perpétua, intransferível e gratuita, de utilização da invenção ou criação para fins científicos e académicos.
Artigo 11.º — Processo de decisão
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018