- 1 -O IPP define, ouvido o inventor ou criador, a forma de exploração, mais adequada, das invenções ou criações cujos direitos de propriedade industrial seja ou venha a ser titular, bem como qualquer questão sobre a referida exploração, exceto nas situações de cotitularidade em que tal será estabelecido através de acordo ou protocolo entre as partes.
- 2 -O inventor ou criador poderá requerer junto do IPP a revogação ou alteração das suas decisões previstas no número anterior, com fundamento na maximização da valorização económica da sua invenção ou criação, devidamente comprovada, cabendo a decisão ao presidente do IPP.
- 3 -O inventor ou criador tem o direito de ser informado pelo Instituto de todas as diligências referentes ao processo de exploração, designadamente dos termos de propostas contratuais.
Artigo 14.º — Forma de exploração
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018