- 1 -Sem prejuízo de quaisquer disposições estabelecidas através de acordo ou protocolo que estipulem diversamente, os proveitos líquidos apurados, nos termos do artigo anterior, repartir-se-ão da seguinte forma:
- a)55 % para o inventor ou criador ou equipa de investigação;
- b)45 % para o IPP.
- 2 -Da percentagem que cabe ao IPP, nos termos da repartição estabelecida no número anterior, 30 % será afeto à respetiva unidade orgânica e ou de investigação ou outras em que foram desenvolvidas as invenções ou criações cujos direitos de propriedade industrial o Instituto seja titular.
- 3 -Sempre que existam vários inventores e ou unidades, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a fórmula utilizada nos números anteriores, deverão ser objeto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento do Instituto esse mesmo acordo.
Artigo 16.º — Repartição de Proveitos
Vigente desde: 14/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2018