- 1 -Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPP e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique a atividade de criação, desenvolvimento ou investigação, independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente a regulação da titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de exploração dos resultados obtidos.
- 2 -A previsão obrigatória relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual estabelecida no número anterior pode determinar que o IPP não seja titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo a este a decisão, cumpridos os estatutos do Instituto.
Artigo 25.º — Contratos de I&D
Vigente desde: 14/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2018