- 1 -O IPP define os procedimentos que considerar necessários à adequada implementação do presente regulamento.
- 2 -O IPP decide quanto à instrução de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual ou de outras formas alternativas de valorização dos mesmos resultados de atividades de criação, desenvolvimento ou investigação, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, devendo, para o efeito ser-lhe prestada, por estes, toda a informação necessária, técnica e outra, final ou intercalar.
- 3 -O IPP gere os direitos de propriedade intelectual de que seja titular, determinando as formas de valorização dos mesmos, nomeadamente, celebrando contratos de licenciamento ou exploração, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, visando desenvolver condições para que os agentes de mercado criem valor económico, maximizando o valor da propriedade intelectual do Instituto.
- 4 -O IPP define as demais normas de relacionamento com a envolvente externa empresarial e industrial, no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento e de transferência de tecnologia.
- 5 -O IPP efetua a partilha de resultados de exploração dos seus ativos intelectuais com os seus colaboradores e terceiros não colaboradores, nos termos do presente regulamento.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 14/09/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2018