- 1 -O Presidente da Escola é o órgão uninominal que dirige e representa a Escola.
- 2 -O Presidente da Escola é um professor catedrático, podendo ser um professor associado, por decisão do Reitor, sob proposta fundamentada do Conselho da Escola.
- 3 -O Presidente pode ser coadjuvado por Vice-Presidentes, docentes doutorados, até ao máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
Artigo 24.º — Presidente da Escola
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019