O procedimento eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por quatro vogais, escolhidos pelo Conselho Geral de entre os seus membros, e presidida pelo Presidente deste órgão.
Artigo 3.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017