- 1 -Com o objetivo de não prejudicar as atividades escolares e a aprendizagem dos estudantes, e de forma a permitir a rotatividade dos estudantes abrangidos, a colaboração não deve exceder 3 horas por dia e o máximo de 12 horas por semana, de segunda a domingo.
- 2 -Qualquer colaboração que ultrapasse o limite referido nos números anteriores deve ser objeto de autorização do Reitor, mediante apresentação de proposta fundamentada.
- 3 -Nos períodos de férias, fins de semana ou de interrupção das atividades letivas, o número de horas de colaboração poderá ser alargado, não devendo exceder 5 horas por dia e um máximo de 20 horas por semana, de segunda a domingo.
Artigo 4.º — Limite de horas
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025