- 1 -As candidaturas admitidas são objeto de análise em função dos seguintes critérios de seleção, tendo todos igual ponderação:
- a)Desenvolvimento territorial sustentável;
- b)Valor exemplar;
- c)Participação pública;
- d)Sensibilização.
- 2 -Para efeitos do critério do desenvolvimento territorial sustentável, os projetos de intervenção ou as iniciativas apresentados devem concretizar a proteção, a gestão e ou o ordenamento de paisagens, devendo ainda, cumulativamente:
- a)Fazer parte de uma política de desenvolvimento sustentável e estar em harmonia com a organização territorial da área em causa;
- b)Demonstrar a sua sustentabilidade ambiental, social, económica, cultural e estética;
- c)Inverter ou reparar qualquer dano nas estruturas da paisagem;
- d)Contribuir para valorizar e enriquecer a paisagem e desenvolver novas qualidades.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que os projetos de intervenção ou as iniciativas concretizam a proteção, a gestão e ou o ordenamento de paisagens se tiverem sido concluídos e estiverem acessíveis ao público desde, pelo menos, três anos antes do momento da apresentação da candidatura.
- 4 -O critério do valor exemplar visa avaliar se e em que medida a implementação da política ou das medidas adotadas para melhorar a proteção, a gestão e ou o ordenamento de paisagens deve constituir um exemplo de boas práticas que deva ser seguido.
- 5 -De acordo com o critério da participação pública, a política ou as medidas implementadas com vista à proteção, à gestão e ou ao ordenamento das paisagens em causa devem:
- a)Envolver a participação ativa da população, das entidades locais e regionais e de outros intervenientes interessados;
- b)Refletir claramente os objetivos de qualidade da paisagem.
- 6 -Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a participação ativa da população tem lugar através:
- a)Do diálogo e intercâmbio entre membros da sociedade, designadamente através de reuniões públicas, debates, procedimentos de participação e de consulta no terreno; e
- b)De processos de participação pública e envolvimento nas políticas de paisagem implementadas pelas autoridades nacionais, regionais ou locais.
- 7 -O critério da sensibilização, visa avaliar as ações integradas no projeto de intervenção ou na iniciativa em causa que tenham sido desenvolvidas no contexto da concretização do disposto no ponto A) do artigo 6.º da Convenção Europeia da Paisagem, onde se estabelece que os seus signatários se comprometem a incrementar ações de sensibilização da sociedade civil, das organizações privadas e das autoridades públicas para o valor da paisagem, o seu papel e as suas transformações.
Artigo 10.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 20/09/2018
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Em vigor desde 20/09/2018