- 1 -O júri é presidido por um perito nacional de reconhecido mérito na área da paisagem, convidado pelo membro do governo competente, sendo composto por um representante dos seguintes serviços e entidades:
- a)Direção-Geral do Território;
- b)Direção-Geral do Património Cultural;
- c)De cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- d)Do departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área da política nacional de Arquitetura e Paisagem;
- e)Do departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área da política nacional de Arquitetura e Paisagem;
- f)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Ordem dos Arquitetos;
- h)Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas;
- i)Associação Portuguesa de Geógrafos;
- j)Associação Portuguesa de Urbanistas.
- 2 -Os serviços e entidades referidas no número anterior designam o seu representante bem como um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -Compete ao júri deliberar sobre a admissão das candidaturas ao concurso, proceder à sua análise de acordo com os critérios de seleção previstos no artigo 10.º, elaborar uma lista de classificação final e um relatório fundamentado com proposta de atribuição do prémio.
- 4 -O júri pode, ainda, propor a atribuição de menções especiais, no máximo de três, ou, caso considere que nenhuma das candidaturas tem a qualidade necessária atento os critérios de seleção definidos, propor a não atribuição do Prémio Nacional da Paisagem.
- 5 -Aos membros do júri não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senhas de presença.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 20/09/2018
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Em vigor desde 20/09/2018