- 1 -Compete à DGT proceder à convocatória das reuniões e assegurar o apoio técnico e logístico necessário ao júri do concurso, que funciona sem nomeação de um secretário.
- 2 -O júri reúne nas instalações da DGT, aplicando-se ao seu funcionamento as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), sem prejuízo do disposto no presente artigo.
- 3 -Os membros do júri devem declarar, sob compromisso de honra, que não têm qualquer ligação às candidaturas apresentadas, a qual consta em anexo à lista de classificação final das candidaturas admitidas a concurso.
- 4 -As deliberações do júri são devidamente fundamentadas e a deliberação que aprova a lista de classificação final detalha a aplicação dos critérios de análise das propostas admitidas a concurso.
- 5 -Os trabalhos do júri terminam com a elaboração de um relatório fundamentado com a proposta de atribuição do Prémio e de eventuais menções especiais, ou, sendo caso disso, com a proposta de não atribuição do Prémio.
- 6 -Das deliberações do júri não cabe recurso hierárquico.
Artigo 8.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 20/09/2018
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