- 1 -O investigador tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.
- 2 -O investigador tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho, tendo em conta as eventuais limitações de recursos humanos e materiais geridos pelo ICBAS.
Artigo 12.º — Avaliado
Vigente desde: 08/09/2021
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Em vigor desde 08/09/2021