- 1 -A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, conforme definidos neste regulamento.
- 2 -Na determinação da Avaliação Quantitativa Global (AQG), obtida por agregação das avaliações finais obtidas em cada vertente, serão usadas percentagens de ponderação (%P) aplicadas a cada vertente que, somando 100 % e dentro dos limites definidos neste regulamento, maximizam a avaliação quantitativa global do investigador.
- 3 -Sem prejuízo dos pontos seguintes, os limites referidos no ponto anterior para %P são:
- a)Mínimo de 50 % e máximo de 80 % para a vertente de investigação;
- b)Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de docência e formação;
- c)Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de transferência de conhecimento;
- d)Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas.
- 4 -São exceções ao ponto anterior os investigadores a tempo parcial e em dispensa de prestação de serviço na instituição de origem que são sujeitos aos seguintes limites de ponderação:
- a)Mínimo de 50 % e máximo de 100 % para a vertente de investigação;
- b)Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de docência e formação;
- c)Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de transferência de conhecimento;
- d)Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas.
- 5 -Para apuramento da Avaliação Quantitativa Global (AQG) é utilizada a seguinte fórmula:
AQG = (PV Investigação x %P x QUAL) + (PV Ensino x %P x QUAL) + (PV Transferência de Conhecimento x %P x QUAL) + (PV Gestão x %P x QUAL)
em que:
PV = Pontuação da Vertente (ver as notas explicativas no Anexo sobre o modo de cálculo);
QUAL = avaliação QUALitativa atribuída à vertente;
%P = percentagem de Ponderação, calculada para maximização de AQG dentro dos limites definidos.
- 6 -A avaliação quantitativa global é expressa por um número arredondado às décimas, igual ou superior a zero, criando-se os seguintes patamares de correspondência entre a avaliação quantitativa global e as classificações finais:
- a)Igual ou superior a 400,0 x ETI de contrato, correspondendo a Excelente;
- b)Entre 200,0 x ETI e 399,9 x ETI de contrato, correspondendo a Relevante;
- c)Entre 100,0 x ETI e 199,9 x ETI de contrato, correspondendo a Suficiente;
- d)Entre 0,0 e 99,9 x ETI de contrato, correspondendo a Inadequado.
- 7 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas, nos seguintes termos:
- a)Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;
- b)Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;
- c)Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;
- d)Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.
Artigo 9.º — Resultados
Vigente desde: 08/09/2021
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