- 1 -Para efeitos de registo, constitui ocorrência de segurança qualquer comportamento suscetível de aplicação de medida disciplinar sancionatória, nos termos definidos no artigo 28.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, bem como todos os factos participados pelo órgão de administração e gestão do Agrupamento de escolas e de escolas não agrupadas às Forças de Segurança.
- 2 -De acordo com o local onde se verificam, as ocorrências de segurança consideram-se praticadas:
- a)No interior do estabelecimento de educação ou de ensino;
- b)No exterior do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 3 -As ocorrências de segurança, referidas no n.º 1, verificadas no interior dos estabelecimentos de educação ou de ensino são registadas, obrigatoriamente, na Plataforma de Registo Eletrónico de Ocorrências da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- 4 -As ocorrências verificadas no exterior dos estabelecimentos de ensino são registadas, obrigatoriamente, pelas Forças de Segurança.
- 5 -As direções dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e o representante da Força de Segurança da área de jurisdição reúnem no mês em que termina cada período letivo para comunicação e análise das ocorrências registadas.
Artigo 15.º — Registo de ocorrências
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017