- 1 -O Grupo Coordenador elabora e apresenta, por ano escolar, um Plano de Atividades e um Relatório de Atividades a submeter aos membros do Governo responsáveis pelo Programa.
- 2 -O Plano de Atividades é elaborado até 31 de agosto e o Relatório de Atividades até 31 de dezembro.
- 3 -O Grupo Coordenador reúne, obrigatoriamente, no mês subsequente ao termo de cada período letivo, podendo reunir extraordinariamente sempre que se justificar.
- 4 -Compete ao Presidente do Grupo Coordenador promover as convocatórias para as reuniões previstas no número anterior, devendo as mesmas ser efetuadas com quinze dias de antecedência.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017