- 1 -Em situação de gravidade para a vida da Escola, a Direção da Entidade Instituidora pode deliberar, por maioria dos seus membros, a suspensão dos membros do Conselho de Direção e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição por idêntica maioria.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir os membros do Conselho de Direção só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
- 3 -Salvo por motivos disciplinares, os membros do Conselho de Direção só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
Artigo 18.º — Destituição dos membros do Conselho de Direção
Vigente desde: 31/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2023