- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Elaborar o seu regimento e aprová-lo;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Escola;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor, ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação bem como ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Apreciar e deliberar sobre pedidos de equivalências/creditação de competências;
- l)Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
- m)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou norma regulamentar.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 20.º — Competência
Vigente desde: 31/08/2023
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