- 1 -O Conselho Pedagógico é o órgão de acompanhamento das atividades da Escola e de aconselhamento dos órgãos da Escola quanto à orientação pedagógica.
- 2 -O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de docentes e estudantes da Escola, pelo que a sua composição é a seguinte:
- a)Um docente por cada Ciclo de estudos ministrado, eleito para o efeito no respetivo Conselho de Curso;
- b)Um representante dos Alunos por cada Ciclo de estudos ministrado, eleito pelos seus pares, de acordo com procedimentos aprovados pelo Conselho de Direção da Escola, sob proposta da Associação de Estudantes.
- 3 -Os membros mencionados nas alíneas anteriores deverão ser eleitos até ao dia 15 de setembro de cada ano.
- 4 -O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito, por votação secreta, pelos seus membros de entre os representantes dos docentes com assento no Conselho.
- 5 -O Presidente do Conselho Pedagógico escolherá um Vice-Presidente e um Secretário para o coadjuvarem nas suas funções.
- 6 -A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de um ano.
- 7 -Caso venham a ser ministrados novos cursos, haverá uma recomposição de Conselho Pedagógico, a fim de assegurar a paridade referida no número dois.
- 8 -O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direção ou ainda por dois terços dos seus membros.
- 9 -O Conselho Pedagógico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 10 -As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 21.º — Natureza, composição e funcionamento
Vigente desde: 31/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2023