- 1 -Os docentes têm por obrigação geral prestar o seu contributo ao funcionamento eficaz e eficiente da Escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, dando cumprimento às tarefas que lhes tenham sido cometidas, bem como participar nas reuniões do respetivo Conselho de Curso ou de outros órgãos a que pertençam.
- 2 -Os docentes têm por obrigações específicas executar os programas das unidades curriculares e efetuar a respetiva avaliação, cumprindo os horários letivos e de atendimento aos Alunos bem como contribuir para o desenvolvimento do espírito critico e criativo dos discentes, apoiando-os na sua aprendizagem.
- 3 -São deveres específicos do docente, nomeadamente:
- a)Elaborar, no princípio de cada ano letivo, o programa das unidades curriculares, cujo ensino lhe esteja confiado, para homologação pelo respetivo Conselho de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 35.º;
- b)Assegurar o normal funcionamento das atividades letivas no respeito pela carga horária constante da distribuição semestral do serviço docente;
- c)Quando de todo não lhe seja possível ministrar alguma aula, deve avisar a direção do Departamento ou, na impossibilidade de o conseguir, os serviços administrativos da Escola;
- d)Assegurar o atendimento aos Alunos;
- e)Informar-se e manter-se atualizado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos;
- f)Participar nas reuniões para que for convocado;
- g)Cumprir o Regulamento de Avaliação em vigor;
- h)Empenhar-se na permanente atualização científica e pedagógica;
- i)Dar cumprimento às determinações legais e normas internas emanadas dos órgãos competentes;
- j)Desempenhar as funções para que foi nomeado ou eleito;
- k)Desenvolver um relacionamento adequado com os demais docentes, discentes e restante pessoal.
Artigo 36.º — Deveres
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023