- 1 -Compete à Entidade Instituidora, nos termos do respetivo Estatuto e da legislação em vigor:
- a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, garantindo a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter os estatutos da Escola e as suas alterações a apreciação e registo pelo Ministro da Tutela;
- c)Afetar ao estabelecimento de ensino instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos humanos e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
- e)Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;
- f)Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
- g)Certificar as suas contas através de um Revisor Oficial de Contas;
- h)Fixar o montante de propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o órgão de direção do estabelecimento de ensino;
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do órgão de direção, ouvido o respetivo Conselho Científico;
- j)Contratar pessoal não docente;
- k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do órgão de direção e do Conselho Científico do estabelecimento de ensino;
- l)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e o reconhecimento de habilitações atribuídas, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
- m)Exercer o poder disciplinar sobre pessoal docente, discente e demais pessoal, sob parecer prévio do órgão de direção do estabelecimento de ensino, podendo esta competência ser delegada nos órgãos da EUVG.
- 2 -As competências elencadas no número anterior devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da EUVG.
Artigo 6.º — Competências Entidade Instituidora
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023