- 1 -Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento as deslocações de trabalhadores efetuadas em serviço fora do local onde normalmente é o mesmo prestado, por motivos de interesse público e relacionadas com o desempenho das respetivas funções.
- 2 -As deslocações referidas no número anterior necessitam de autorização do órgão estatutariamente competente da respetiva Unidade Orgânica/Serviço, que pode regulamentar as condições em que a mesma pode ser concedida, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Deslocações em serviço
Vigente desde: 24/09/2018
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Em vigor desde 24/09/2018