- 1 -A classificação final é obtida pela soma das classificações em cada parâmetro na proporção definida dentro dos intervalos de ponderação estabelecidos para cada vertente, nos termos do artigo 16.º, sem prejuízo de serem consideradas alterações supervenientes das condições inicialmente contratualizadas devidamente apresentadas ao avaliador.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a classificação máxima é de 100 pontos.
Artigo 18.º — Classificação final de desempenho
Vigente desde: 23/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2019