- 1 -Na fixação dos objetivos deverá o avaliador ter em consideração:
- a)Se se encontram devidamente especificados e mensurados;
- b)Se os prazos se encontram definidos com clareza;
- c)Se foram estabelecidos de forma participada.
- 2 -Na fixação das competências deverá o avaliador ter em consideração:
- a)O perfil de competências previamente definido para o posto de trabalho;
- b)A identidade da unidade orgânica e o perfil do trabalhador;
- c)Os comportamentos que se pretende ver evidenciados pelo trabalhador;
- d)Se foram estabelecidas de forma participada.
- 3 -A fixação dos parâmetros de avaliação deverá ter lugar no início do período de avaliação e ser discutida pelo avaliador e pelo avaliado em reunião efetuada para o efeito.
Artigo 19.º — Fixação de parâmetros de avaliação
Vigente desde: 16/07/2026
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Em vigor desde 16/07/2026