- 1 -As entidades, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos de formação criados pelo presente despacho, devem ser previamente certificadas como entidades formadoras, desde que cumpram os requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de Junho, do artigo 9.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro e do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho.
- 2 -Em colaboração com a DGS e a DGAV, para efeitos do número anterior e nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 354/2013, a DGADR e as DRAP efetuam a certificação setorial das entidades formadoras, bem como a homologação das ações de formação, o seu acompanhamento e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação.
- 3 -A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.
- 4 -As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem», mencionado no n.º 1.
- 5 -Havendo incumprimento do estabelecido no número anterior é revogada a homologação da ação de formação.
- 6 -A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir verificar os seus conhecimentos e competências adquiridas através de provas teóricas e práticas, podendo ser realizada pelos formadores ou por um júri, nos termos a definir nos regulamentos específicos dos cursos.
Artigo 5.º — Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação
Vigente desde: 12/10/2017
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