- 1 -Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional da área agroalimentar e de ensino superior agrícola e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, podem estabelecer protocolo com a DGADR e as DRAP mediante o qual são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos, nos termos dos n.os 17 e 18 do artigo 2.º do anexo ao Despacho n.º 8857/2014.
- 2 -O protocolo previsto no número anterior obedece a modelo orientador definido pela DGADR.
- 3 -A celebração deste protocolo não prejudica o cumprimento do programa dos cursos, dos respetivos regulamentos específicos e do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem».
Artigo 8.º — Reconhecimento e homologação de formação
Vigente desde: 12/10/2017
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