- 1 -As propinas devidas pelos estudantes que ingressam através do concurso especial de estudante internacional:
- a)São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente;
- b)Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
- c)Não podem ser inferiores à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa.
- 2 -Aos estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo IPCA para os estudantes nacionais.
Artigo 116.º — Estudantes internacionais
Vigente desde: 21/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2020