- 1 -Nos termos da legislação aplicável em vigor, beneficiam do estatuto de dirigente associativo do IPCA os estudantes que se encontrem regularmente matriculados e inscritos e que sejam membros dos órgãos sociais da Associação Académica do IPCA (AAIPCA).
- 2 -Beneficiam, igualmente, do estatuto de dirigente associativo os estudantes que integrem os órgãos sociais de outras Associações Juvenis, devidamente registadas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.
- 3 -Compete à Direção das respetivas associações indicar quais os dirigentes que gozam do estatuto, nos termos da legislação aplicável em vigor, designadamente:
- a)5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
- b)7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
- c)11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
- d)15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;
- e)20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.
- 4 -Nas associações juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10000 associados jovens inscritos.
- 5 -Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
- 6 -Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
Artigo 148.º — Âmbito
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020