- 1 -O estatuto de estudante com necessidades educativas especiais é requerido nos Serviços Académicos, mediante preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de relatório(s) médico comprovativo(s) da necessidade educativa especial em causa.
- 2 -O(s) relatório(s) ou parecer(es) técnico(s) devem informar quanto ao tipo de incapacidade e sua gravidade, tendo em atenção o trabalho a desenvolver pelo estudante no decurso da sua formação, devendo conter:
- a)No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;
- b)No caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;
- c)No caso de incapacidade motora, informações sobre os membros afetados;
- d)No caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
- e)No caso de doença mental, informações sobre o tipo de patologia, bem como a grau de comprometimento em relação à normal adaptação e aprendizagem académica;
- f)No caso das dificuldades de aprendizagens específicas (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras) o relatório deve explicitar o tipo e grau de comprometimento ao nível da compreensão ou produção de material escrito.
- 3 -Sempre que necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a complementar o processo individual de cada estudante.
Artigo 158.º — Procedimento para requerer o estatuto de estudantes com necessidades educativas especiais
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020