- 1 -A assembleia de departamento é constituída pelos seus membros permanentes e não permanentes.
- 2 -A assembleia de departamento reúne:
- a)Por iniciativa do seu coordenador;
- b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As deliberações da assembleia de departamento são tomadas por maioria absoluta dos presentes na reunião com direito de voto, exceto no caso da exoneração do coordenador de departamento, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.
- 4 -O direito de voto em assembleia, sem prejuízo da livre expressão de ideias, é exercido pelos membros permanentes;
- 5 -Os membros não permanentes têm direito de voto sempre que as suas áreas curriculares de ensino e investigação estiverem envolvidas.
- 6 -Competências da assembleia:
- a)Eleger o seu coordenador e aprovar o regimento de organização interna;
- b)Pronunciar-se sobre abertura de concursos da carreira docente e nomeação dos respetivos júris;
- c)Pronunciar-se sobre contratações e distribuição serviço docente referentes ao departamento;
- d)Pronunciar-se sobre propostas de criação, reestruturação, alteração ou extinção de cursos, bem como elaborar e propor conteúdos curriculares para os planos de estudo;
- e)Pronunciar-se sobre os relatórios anuais dos cursos onde sejam ministradas as unidades curriculares que integram o departamento;
- f)Indicar o primeiro avaliador no âmbito do processo de avaliação periódica do desempenho docente;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer solicitação apresentada pelos restantes órgãos da ESCS.
Artigo 33.º — Assembleia de departamento
Vigente desde: 09/08/2024
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